Existe uma crença bastante difundida de que licitação é assunto de empresa grande, com departamento jurídico e estrutura para encarar disputas longas. A legislação brasileira caminha na direção oposta: desde 2006 o pequeno negócio tem tratamento favorecido nas compras públicas, e a Lei nº 14.133/2021 manteve esse regime. Se a sua empresa é MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, existem cinco vantagens concretas à sua disposição. Este artigo explica cada uma delas, com a base legal, e mostra também quando essas vantagens não se aplicam.

Primeiro, saber onde a sua empresa se encaixa

O enquadramento depende da receita bruta anual e está definido na Lei Complementar nº 123/2006. Sem saber o porte, não há como invocar benefício algum.

Figura 1. Faixas de enquadramento previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

Vale reforçar que o enquadramento não depende só do faturamento. A lei também traz condições societárias que precisam ser observadas, como vedações à participação de outra pessoa jurídica no capital. E o microempreendedor individual, embora tenha regime próprio e teto de oitenta e um mil reais, é equiparado a microempresa e empresa de pequeno porte para fins de tratamento favorecido nas contratações públicas federais, conforme o Decreto nº 8.538/2015. A mesma equiparação alcança o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e a sociedade cooperativa de consumo.

A base legal em uma frase

O art. 4º da Lei nº 14.133/2021 determina a aplicação, às licitações e contratos por ela regidos, do disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. É desse conjunto de artigos que saem todos os benefícios tratados a seguir. Quando você ler um edital que menciona tratamento diferenciado, é a esses dispositivos que ele está se referindo.

As cinco facilidades na prática

Figura 2. Resumo dos benefícios aplicáveis ao pequeno negócio em licitações.

1. Regularidade fiscal e trabalhista comprovada depois

Esse é, de longe, o benefício mais subestimado. Pelo art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente é exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso significa que a empresa participa do certame, disputa e pode vencer mesmo com alguma restrição nessa documentação.

Havendo restrição, o art. 43, § 1º, assegura prazo de cinco dias úteis, contados do momento em que o proponente é declarado vencedor, prorrogável por igual período a critério da Administração, para regularizar a situação. Atenção ao outro lado da moeda: a não regularização no prazo implica decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

2. Empate ficto

O art. 44 cria uma preferência de contratação chamada empate ficto. Consideram-se empatadas as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada. Na modalidade pregão, o intervalo é de cinco por cento.

Verificado o empate, a pequena empresa é convocada para apresentar proposta inferior à do concorrente melhor colocado e, fazendo isso, passa a ser adjudicada. No pregão, o art. 45, § 3º, estabelece que essa manifestação deve ocorrer no prazo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Quem não acompanha a sessão até o fim simplesmente perde o benefício.

3. Itens exclusivos até oitenta mil reais

Pelo art. 48, I, a Administração deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até oitenta mil reais. É o benefício mais direto de todos: nesses itens, a empresa de grande porte simplesmente não entra.

Para quem está começando, essa é a faixa mais promissora do mercado público. Vale montar um monitoramento específico de itens dentro desse valor na sua categoria de atuação.

4. Cota de até vinte e cinco por cento

O art. 48, III, determina que, nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, seja estabelecida cota de até vinte e cinco por cento do objeto para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Na prática, uma compra grande de material é fatiada, e uma parte dela fica reservada ao pequeno negócio.

5. Subcontratação e preferência regional

O art. 48, II, permite que a Administração exija dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. Quando isso ocorre, o § 2º prevê que o empenho e o pagamento sejam feitos diretamente à subcontratada, o que reduz o risco de calote em cadeia. Há ainda o § 3º, que autoriza dar prioridade de contratação a pequenos negócios sediados local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido.

Quando os benefícios não se aplicam

Esta é a parte que quase nunca aparece nos conteúdos de rede social, e é justamente onde o iniciante se frustra. Existem duas famílias de limites.

A primeira família vem do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. Os benefícios não se aplicam ao item cujo valor estimado supere a receita bruta máxima admitida para enquadramento como empresa de pequeno porte, nem às licitações de obras e serviços de engenharia com valor estimado acima desse mesmo teto. Além disso, o § 2º limita a obtenção dos benefícios às empresas que, no ano-calendário da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem aquele teto, e o órgão deve exigir declaração nesse sentido.

A segunda família vem do art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006. O tratamento diferenciado não se aplica quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do edital, quando o tratamento não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto do objeto, e nos casos de licitação dispensável ou inexigível. Nesse último caso há uma ressalva importante: nas dispensas em razão do valor, a compra deve ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.

Como comprovar o porte no certame

A comprovação costuma ser feita por declaração do licitante, apresentada no momento da proposta, acompanhada de documento que ateste o enquadramento, como a certidão simplificada da Junta Comercial ou o comprovante de opção pelo Simples Nacional. O edital dirá a forma exata. Duas cautelas valem para qualquer caso.

Erros comuns de quem está começando

ErroComo evitar
Achar que o benefício dispensa a habilitaçãoQualificação técnica, econômico-financeira e regularidade jurídica continuam exigidas normalmente
Abandonar a sessão do pregão após os lancesO prazo do empate ficto é de cinco minutos e a perda dele é definitiva
Deixar a certidão vencida sem plano de regularizaçãoO prazo de cinco dias úteis é curto e a decadência do direito à contratação é automática
Disputar apenas itens de valor altoOs itens de até oitenta mil reais são exclusivos e concentram menos concorrência
Ignorar o teto anual de contratosSome os contratos públicos do ano antes de invocar o benefício

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *