Na pressa de vencer a disputa, muita empresa iniciante derruba o preço até um patamar que não cobre os próprios custos. O resultado costuma ser um de dois: a proposta é desclassificada por inexequibilidade, ou a empresa vence e descobre, no meio da execução, que não consegue entregar.

A Lei nº 14.133/2021 trata o tema com critérios objetivos em obras e serviços de engenharia e com análise técnica nos demais casos. Entender essas regras é o que separa uma proposta agressiva de uma proposta suicida.

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O que é preço inexequível

Preço inexequível é aquele insuficiente para cobrir os custos de execução do objeto, de modo que o contrato não se sustenta economicamente. Não se trata de preço baixo. Preço competitivo é legítimo e desejável. Inexequível é o valor que, mesmo com eficiência, escala e boa gestão, não fecha a conta.

O art. 11, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 coloca entre os objetivos do processo licitatório evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis. São dois extremos indesejados, e a lei quer que a proposta fique no meio.

Figura 1. Os dois extremos que a lei procura evitar.

A base legal

O dispositivo central é o art. 59 da Lei nº 14.133/2021, que trata da desclassificação de propostas. Duas hipóteses interessam diretamente ao tema: serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado, e também aquelas que não tiverem a exequibilidade demonstrada, quando isso for exigido pela Administração.

O § 2º do mesmo artigo é o que garante o direito de defesa do licitante: a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada. Esse é o dispositivo a invocar sempre que houver desclassificação sumária, sem oportunidade de comprovação.

A régua dos 75% e dos 85% em obras e serviços de engenharia

Aqui a lei foi objetiva. O art. 59, § 4º, considera inexequíveis, no caso de obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores forem inferiores a setenta e cinco por cento do valor orçado pela Administração. E o § 5º exige garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a oitenta e cinco por cento do valor orçado, equivalente à diferença entre o orçamento e a proposta, sem prejuízo das demais garantias.

Faça o seguinte…

Repare em dois detalhes que costumam passar despercebidos. O primeiro é que a régua dos setenta e cinco por cento alcança valores inferiores ao percentual, e não o percentual exato. O segundo, e mais importante para o caixa da empresa, é que a garantia adicional do § 5º precisa entrar na conta antes do lance final. Uma proposta de quatro milhões contra um orçamento de cinco milhões corresponde a oitenta por cento e exige garantia adicional de duzentos e cinquenta mil reais, valor que se soma à garantia contratual ordinária. Quem não simula isso antes descobre o custo depois de vencer.

Vale registrar que existe discussão sobre a natureza da presunção do § 4º, se absoluta ou relativa. A leitura que prevalece no controle externo é a de presunção relativa, o que dialoga diretamente com o direito à diligência do § 2º. Para o licitante, a conduta prática é a mesma: estar preparado para demonstrar a viabilidade do preço.

E nos demais casos, como bens e serviços comuns?

Fora das obras e serviços de engenharia, não há percentual fixo na lei. A análise é técnica e recai sobre a composição de custos. Isso significa que a Administração não pode desclassificar por impressão, comparando o lance apenas com a média das demais propostas. Precisa fundamentar.

Na prática, o cenário mais comum é o do pregão eletrônico. A fase de lances pressiona o preço para baixo e, encerrada a disputa, o pregoeiro questiona a viabilidade do valor. Nesse momento, o licitante tem a oportunidade, e o ônus, de demonstrar que o número se sustenta.

Como demonstrar a exequibilidade

A demonstração precisa ser objetiva e documental. Frases como o nosso custo é menor porque somos eficientes não convencem ninguém. O que convence é memória de cálculo;

Argumentos que costumam sustentar um preço abaixo da média, quando acompanhados de prova:

O que não sustenta: contar com aditivo futuro, prever inadimplemento de encargos trabalhistas, ou apostar que a fiscalização não será rigorosa. Além de não convencer, esses caminhos expõem a empresa a sanções.

O risco que vem depois da vitória

Desclassificação é o menor dos problemas. O cenário mais grave é vencer com preço inexequível e não conseguir executar. A partir daí, o contrato entra no regime sancionatório do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, que prevê advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, além da possibilidade de extinção contratual.

Para uma empresa iniciante, uma penalidade de impedimento fecha portas por anos. O contrato perdido por preço alto pode ser recuperado no certame seguinte. A reputação, não.

Erros comuns na formação do preço

Uma rotina simples antes de cada disputa

  1. Monte a planilha de custos do objeto, com custos diretos, indiretos, encargos, tributos e margem.
  2. Defina o preço mínimo aceitável e escreva esse número antes de entrar na sessão.
  3. Se for obra ou serviço de engenharia, calcule o valor correspondente a oitenta e cinco por cento do orçamento e a garantia adicional que incidiria abaixo dele.
  4. Simule dois ou três cenários de redução e observe o impacto na margem.
  5. Deixe o dossiê de exequibilidade pronto e organizado, para responder a uma diligência em horas, e não em dias.
  6. Durante os lances, respeite o limite definido. A disciplina do preço mínimo é o que preserva a empresa no longo prazo.

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